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a DUDA (vulgo Duda)
a
Declaração Universal dos Direitos do Artista
Considerando
que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo,
Considerando que o desprezo e
desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de
liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os
direitos do artista sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano
não seja compelido como último recurso, à rebelião contra a tirania e a
opressão,
Considerando ser essencial promover o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais,
na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e
mulheres que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida
em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se
comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses
direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum
desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento
desse compromisso,
E
considerando que a
diversidade cultural é matéria-prima e recurso fundamental para o
Desenvolvimento Econômico e Humano, Agora portanto
A ASSEMBLÉIA GERAL
Proclama
A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DO ARTISTA
DUDA
Como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada
órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através
do ensino e da educação, da arte e das
diversidades culturais, por promover o respeito a esses direitos e
liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter pessoal, comunitário, municipal, regional,
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição, para
o Desenvolvimento Econômico e Humano dos Territórios e das Nações Criativas
ARTIGO I
Todos os artistas e todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão,
consciência, habilidades e dons e devem agir em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade.
ARTIGO II
1 – Todo artista tem capacidade para
gozar os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
2 – Não será também feita nenhuma
distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania
ARTIGO III
Todo artista tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO IV
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão (nem será obrigado a “mostrar o seu trabalho” ou cobrar cachê
irrisório, desvalorizando a profissão); a escravidão e o tráfico de artistas ou
de riquezas culturais serão proibidos em todas as suas formas
ARTIGO V
Ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante
ARTIGO VI
Todo artista tem o direito de ser, em
todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei
ARTIGO VII
Todos são iguais perante a lei e tem
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção. Todos tem direito a igual
proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação
ARTIGO VIII
Todo artista tem direito a receber do
Poder Público instrumento e oportunidade para sua vivência e sobrevivência e
gozo de seus direitos fundamentais. Todo artista tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem estes
direitos, que são reconhecidos pela ONU
e Constituição Brasileira de 1988.
ARTIGO IX
Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
ARTIGO X
Todo artista tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
ARTIGO XI
1 – Todo artista acusado de ato
delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa
2 – Ninguém poderá ser culpado por
qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o
direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do
que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso
ARTIGO XII
Ninguém será sujeito à interferência
em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem
ataque à sua honra e reputação. Todo artista tem direito à proteção da lei
contra tais ataques ou interferências.
ARTIGO XIII
1 – Todo ser humano tem direito à
liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado
2 – Todo ser humano tem o direito de
deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar
ARTIGO XIV
1 – Todo artista, vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países
2 – Este direito não pode ser invocado
em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou
por atos contrários aos objetivos e princípios do Forno
ARTIGO XV
1 – Todo artista tem direito a uma
nacionalidade
2 – Ninguém será arbitrariamente
privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade
ARTIGO XVI
1 – Os homens e mulheres de maior
idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito
de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2 – O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3 – A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado
ARTIGO XVII
1 – Todo artista tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros
2 – Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade
ARTIGO XVIII
Todo artista tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar
de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em
particular,
ARTIGO XIX
Todo artista tem direito à liberdade
de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência,
ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por
quaisquer meios e independentemente de fronteiras
ARTIGO XX
1 – Todo artista tem direito à
liberdade de reunião e associação pacífica.
2 – Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação
ARTIGO XXI
1 – Todo artista tem o direito de
fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos
2 – Todo ser humano tem igual direito
de acesso ao serviço público de seu país
3 – A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
ARTIGO XXII
Todo artista, como membro da
sociedade, tem direito á segurança social, à realização pelo esforço pessoal e
nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
ARTIGO XXIII
1 – Todo artista tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego
2 – Todo ser humano, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho
3 – Todo artista que trabalha tem
direito a justa e satisfatória remuneração, que lhe assegure, assim como à sua
família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4 – Todo ser humano tem direito a
organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses
ARTIGO XXIV
Todo artista tem direito a repouso e
lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias
remuneradas periódicas
ARTIGO XXV
1 – Todo ser humano tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em cinrcunstancias fora de seu controle
2 – A maternidade e a infância têm direitos
a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora
do matrimônio gozarão da mesma proteção social
ARTIGO XXVI
1 – Todo artista tem direito à
instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito
2 – A instrução será orientada no
sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades do Forno em prol da
manutenção da paz.
3 – Os pais têm prioridade de direito
na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos
ARTIGO XXVII
1 – Todo artista e todos os seres
humanos tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios
2 – Todo artista e todo cidadão
cultural tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes
de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor
ARTIGO XXVIII
Todo ser humano tem direito a uma
ordem social e internacional em que os direitos e liberdades aqui estabelecidos
possam ser plenamente realizados.
ARTIGO XXIX
1 – Todo artista tem deveres para com
a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível
2 – No exercício de seus direitos e
liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas
pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e
respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática e criativa, próspera e abundante.
ARTIGO XXX
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
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